As operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos associados de planos de saúde coletivos, e também estão proibidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato.
Instituída em 2009 pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a norma que impunha essas condições foi considerada nula pela Justiça Federal, em decisão de primeira instância divulgada nesta sexta-feira, 7. A ANS ainda pode recorrer.
A ação coletiva que pediu a anulação dessa regra foi proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio (Procon-RJ). Para o órgão, a regra contraria o Código de Defesa do Consumidor.
O juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio, concordou com as alegações do Procon-RJ e atendeu seu pedido. A ANS também foi condenada a divulgar a decisão judicial, publicando seu conteúdo em jornais de grande circulação por quatro dias, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão, o juiz critica a norma da ANS. “A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha estatuído no Código de Defesa do Consumidor. A situação coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando (…) cláusulas que propiciem às operadoras um ganho ilícito, no caso de multas no valor de dois meses”, escreveu o magistrado. A ANS informou que não foi notificada oficialmente sobre a sentença, mas vai recorrer “em razão do entendimento equivocado a respeito da norma”.
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